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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 47

Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, si a obrigação fôr por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; si por tempo inferior, será igual à soma das prestações.