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Artigo 469, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 469

A nomeação de inventariante recairá: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).

I

No cônjuge sobrevivente quando da comunhão o regime do casamento, salvo se, sendo a mulher não estivesse, por culpa sua, convivendo com o marido ao tempo da morte dêste; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).

II

No herdeiro que se acha, na posse de administração dos bens, na falta de cônjuge sobrevivente ou quando êste não puder ser nomeado; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).

III

No herdeiro mais idôneo, se nenhum estiver na posse dos bens; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).

IV

No testamenteiro quando não houver cônjuge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administração da herança por não haver cônjuge ou herdeiro necessário; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).

V

Em pessoa estranha na falta de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro onde não houver inventariante judicial. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).