Artigo 468, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 468
O inventário e a partilha poderão ser requeridos :
I
pelo cônjuge sobrevivente;
II
pelo herdeiro ou legatório ou respectivos cessionários;
III
pelo testamenteiro, quando, por concessão do testador lhe competirem a posse e a administração dos bens da herança;
IV
pelo credor do herdeiro, munido de sentença executória ou da título de crédito liquido e certo;
V
pelo síndico ou liquidatário da falência do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente;
VI
pelo orgão do Ministério Público, si houver herdeiros menores;
VII
pelo representante da Fazenda Pública, quando interassada.
Parágrafo único
Findo o prazo legal, o juiz ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado, mandará, em portaria, que se inicie o inventário.