JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 468, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 468

O inventário e a partilha poderão ser requeridos :

I

pelo cônjuge sobrevivente;

II

pelo herdeiro ou legatório ou respectivos cessionários;

III

pelo testamenteiro, quando, por concessão do testador lhe competirem a posse e a administração dos bens da herança;

IV

pelo credor do herdeiro, munido de sentença executória ou da título de crédito liquido e certo;

V

pelo síndico ou liquidatário da falência do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente;

VI

pelo orgão do Ministério Público, si houver herdeiros menores;

VII

pelo representante da Fazenda Pública, quando interassada.

Parágrafo único

Findo o prazo legal, o juiz ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado, mandará, em portaria, que se inicie o inventário.