Artigo 467 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 467
O inventário e a partilha deverão ser iniciados dentro em um mês, que se contará da abertura da sucessão, e concluídos aos três (3) meses subsequentes.
Parágrafo único
Esse prazo poderá ser prorrogado a requerimento do inventariante, depois da descrição dos bens, se ocorrer motivo justo.