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Artigo 467 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 467

O inventário e a partilha deverão ser iniciados dentro em um mês, que se contará da abertura da sucessão, e concluídos aos três (3) meses subsequentes.

Parágrafo único

Esse prazo poderá ser prorrogado a requerimento do inventariante, depois da descrição dos bens, se ocorrer motivo justo.