Artigo 466 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 466
O juiz poderá decidir, no inventário, quaisquer questões de direito e de fato fundadas em prova documental inequívoca, remetendo para as vias ordinárias as que exigirem maior indagação.