Artigo 463 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 463
Feita regularmente a publicação dos editais, a pessoa que se julgar com direito ao imovel ou parte dele, poderá opor-se ao registo, no prazo do art. 461, por meio de contestação, que será recebida, si contiver matéria relevante.
§ 1º
a contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imovel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.
§ 2º
Si contestado, o registo ficará suspenso enquanto o contestante não for considerado carecedor de direito, não prosseguindo o oficial no processo de matrícula sinao cinco (5) dias depois de intimar ao contestante a sentença que houver julgado improcedente a oposição.
§ 3º
O juiz não receberá a contestação, si fundada unicamente na ausência de provas legais da capacidade de qualquer dos antepossuidores do imovel.
§ 4º
Si não houver contestação ou não for recebida a que se oferecer, o juiz ordenará a matrícula.