Artigo 460, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 460
O requerimento será entregue ao oficial do registo, que o submeterá a despacho, si o achar em termos, lançando nele, em caso contrário, a dúvida que tiver.
§ 1º
No caso de dúvida, o requerimento será devolvido à parte, que a impugnará ou não.
§ 2º
Em qualquer hipótese, será ouvido o orgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registo por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.