Artigo 459 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 459
O requerimento será instruído:
I
com os documentos comprobatórios do domínio do requerente ;
II
com a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
III
com memorial de que constem os encargos do imovel, os nomes dos ocupantes, confrontantes e quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;
IV
com a planta do imovel e o respectivo relatório (arts. 432 a 436j.