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Artigo 459 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 459

O requerimento será instruído:

I

com os documentos comprobatórios do domínio do requerente ;

II

com a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III

com memorial de que constem os encargos do imovel, os nomes dos ocupantes, confrontantes e quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;

IV

com a planta do imovel e o respectivo relatório (arts. 432 a 436j.