Artigo 458, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 458
Em caso de condomínio, o imovel poderá ser inscrito no registo Torrens, a requerimento de todos os condôminos.
Parágrafo único
O imovel sujeito a hipoteca, ou onus real, não será admitido a registo, sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o onus.