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Artigo 455, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 455

Justificada a posse com os requisitos para o usocapião, o autor pedirá a citação dos interessados, certos ou incertos, e dos confinantes do imovel, para contestarem o pedido no prazo de dez (10) dias, contados da citação.

§ 1º

A citação dos interessado- incertos far-se-á por edital com o prazo de trinta (30) dias, publicado três (3) vezes em jornal da comarca ou, á falta, da comarca mais proxima, e uma vez no orgão oficial do Estado.

§ 2º

Será citado pessoalmente aquele em cujo nome esteja transcrito o imovel.

§ 3º

No processo intervirá o orgão do Ministério Público.