Artigo 454, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 454
A ação de usocapião compete ao possuidor que satisfaça os requisitos legais para aquisição de imovel do domínio particular. O título habil para a transcrição no registo será a sentença.
§ 1º
A ação será extensiva ao possuidor de servidão que, preenchendo as condições legais, quiser transcrevê-la em seu nome no registo de imoveis.
§ 2º
A sentença que julgar procedente a ação será transcrita no registo de imoveis mediante mandado.