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Artigo 454 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 454

A ação de usocapião compete ao possuidor que satisfaça os requisitos legais para aquisição de imovel do domínio particular. O título habil para a transcrição no registo será a sentença.

§ 1º

A ação será extensiva ao possuidor de servidão que, preenchendo as condições legais, quiser transcrevê-la em seu nome no registo de imoveis.

§ 2º

A sentença que julgar procedente a ação será transcrita no registo de imoveis mediante mandado.