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Artigo 452 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 452

Passada em julgado a sentença que homologar o arbitramento, depositar-se-á em juizo a importância da indenização, na hipótese do artigo anterior e na do seu § 1º, " in fine ", expedindo-se, no primeiro caso, mandado para que o autor possa utilizar-se da parede. Na primeira hipótese do § 1º, do artigo anterior, o direito, que ao réu assistir, de travejar a parede do autor, ficará dependendo da indenização de metade do seu valor, apurado em arbitramento.