Artigo 451, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 451
Nas cidades e vilas e nos povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono do terreno vago, que pretender madeirar na parede do prédio contíguo, poderá requerer que se nomeie perito, citado o proprietário visinho para acompanhar o arbitramento do meio valor da parede e do chão correspondente.
§ 1º
Igualmente procederá o confinante para haver o meio valor da parede divisória construida até meia espessura no terreno contíguo, si travejada pelo visinho, ou para adquirir a meação do tapume feito pelo visinho, indenisando-o da metade do que valerem, na ocasião, a obra e o terreno.
§ 2º
O juiz homologará ou corrigirá o arbitramento, depois de ouvidas as partes no prazo comum de cinco (5) dias.