Artigo 450 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 450
Os peritos terão a metade dos emolumentos taxados para os juizes por diligência e estada, e mais os atribuidos aos avaliadores e partidores pelos atos de avaliação e partilha.