Artigo 448, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 448
Feita a demarcação e autenticados os trabalhos do agrimensor, os peritos e, si presentes, os interessados percorrerão os limites assinalados e examinarão os respectivos marcos.
§ 1º
Si surgirem dúvidas entre os confrontantes e a causa for superior a cincoenta contos de réis (50:000$000), o juiz poderá determinar que os trabalhos sejam autenticados em sua presença, percorrer, com os peritos e as partes, os limites assinalados, e examinar os marcos.
§ 2º
De tudo lavrar-se-á auto circunstanciado, em que consignarão quaisquer retificações ou esclarecimentos sugeridos pelo agrimensor ou peritos, ou requeridos pelas partes e determinados pelo juiz, que assinará o auto, com o agrimensor, peritos e interessados presentes.