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Artigo 446, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 446

Apresentado o orçamento, o agrimensor, de acordo com as indicações dos peritos, subordinadas ao despacho de deliberação de partilha, executará as operações geodésicas e topográficas, para a separação, medição e demarcação dos quinhões, cada um dos quais terá a sua folha de pagamento lançada nos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz, pelo agrimensor e pelos peritos.

§ 1º

Essa folha de pagamento conterá a descrição precisa das linhas e rumos divisórios, a indicação dos marcos cravados ou assinalados e a relação das benfeitorias e plantações compreendidas na gleba discriminada. 2º Na mesma folha de pagamento serão declaradas as servidões que recaírem sobre o quinhão demarcado ou a seu favor forem instituidas, designando-se o lugar, modo e condições do seu exercício.

§ 3º

Será permitido o estabelecimento de servidão de caminho para ligar o prédio dominante à mais próxima estação de estrada de ferro ou posto fluvial, via pública ou fonte.

§ 4º

Lançadas as folhas de pagamento, serão os autos entregues ao agrimensor, que completará a planta dentro de cinco (5) dias, assinalando as linhas divisórias de cada quinhão.

§ 5º

Somente depois de transitar em julgado a sentença que homologar o processo divisório, poderá o escrivão extrair certidão da folha de pagamento.