Artigo 445, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 445
Realizadas pelos peritos as investigações e operações para a distribuição dos quinhões entre os sócios, o agrimensor fará o cálculo do orçamento da divisão, rateando entre todos a diferença verificada na medição.
§ 1º
Do orçamento lavrar-se-à auto em cartório, ou na situação do imovel, si a séde do juízo aí estiver, nele consignando-se :
a
a confinação e a área do imovel, de acordo com o memorial e a planta;
b
a classificação das terras, com o cálculo das áreas de cada sorte, e o respectivo preço, ou, quando homogêneas, o valor do imovel;
c
a quantidade geométrica que deverá caber a cada condómino nas terras dividendas, as reduções e compensações proporcionais, feitas em virtude da diversidade de preços das glebas de cada quinhão.
§ 2º
O auto será lavrado pelo escrivão e subscrito pelo juiz, peritos e partes presentes, sendo fornecidos pelo agrimensor os dados necessários.