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Artigo 444 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 444

O juiz ouvirá os interessados sobre o plano da divisão feito pelos peritos, fixando, para esse fim, o prazo de cinco (5) dias.

§ 1º

Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imovel, de acordo com o laudo dos peritos.

§ 2º

No caso de divergência, decindo quanto aos pedidos e aos títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões, o juiz poderá determinar que o processo divisório se ultime com a sua presença, na situação do imovel, si o valor deste exceder de cincoenta contos de réis (50:000$0) e si o requerer a maioria dos interessados, intimando-se do despacho as partes e os peritos.