Artigo 444 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 444
O juiz ouvirá os interessados sobre o plano da divisão feito pelos peritos, fixando, para esse fim, o prazo de cinco (5) dias.
§ 1º
Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imovel, de acordo com o laudo dos peritos.
§ 2º
No caso de divergência, decindo quanto aos pedidos e aos títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões, o juiz poderá determinar que o processo divisório se ultime com a sua presença, na situação do imovel, si o valor deste exceder de cincoenta contos de réis (50:000$0) e si o requerer a maioria dos interessados, intimando-se do despacho as partes e os peritos.