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Artigo 443 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 443

O agrimensor avaliará em globo o imovel, si se tratar de terras de valor igual, classificando-o em áreas no caso de diversidade de valores. Em seguida, os peritos apresentarão o plano da divisão, consultada, quanto possível, a comodidade das partes, e o juiz adjudicará a cada sócio terrenos contíguos as suas moradas e benfeitorias, evitando o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.