Artigo 441, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 441
A petição inicial, instruida nos termos do art. 159, conterá :
I
a indicação da causa ou origem da comunhão e a designação da propriedade comum, com seus característicos, situação e denominação;
II
a descrição dos seus limites;
III
a nomeação dos condominos e dos representantes dos incapazes, e indicação de sua residência;
IV
a indicação dos interessados estabelecidos com benfeitorias próprias ou comuns;
V
a declaração ou estimativa do valor da causa;
VI
o pedido de abono, pro rata, das despesas da causa.
Parágrafo único
O pedido poderá compreender os frutos comuns.