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Artigo 441, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 441

A petição inicial, instruida nos termos do art. 159, conterá :

I

a indicação da causa ou origem da comunhão e a designação da propriedade comum, com seus característicos, situação e denominação;

II

a descrição dos seus limites;

III

a nomeação dos condominos e dos representantes dos incapazes, e indicação de sua residência;

IV

a indicação dos interessados estabelecidos com benfeitorias próprias ou comuns;

V

a declaração ou estimativa do valor da causa;

VI

o pedido de abono, pro rata, das despesas da causa.

Parágrafo único

O pedido poderá compreender os frutos comuns.