Artigo 440, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 440
Concordando as partes, poderá ser feita a divisão, ou a demarcação, observadas as seguintes regras:
I
escolhido em petição assinada por todos os interessados, ou nomeado pelo juiz, o agrimensor procederá à divisão ou demarcação na forma prescrita neste Código, ou convencionada pelas partes;
II
apresentando o agrimensor, por escrito, em cartório, a divisão ou demarcação, o juiz ouvirá os interessados no prazo comum de cinco (5) dias e proferirá a decisão.
Parágrafo único
Ajuizado o pedido, tomar-se-á por termo o acordo, que será subscrito por todos os interessados, ou por procurador com poderes especiais.