Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 44
Havendo cumulação de pedidos, o valor da ação será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoHavendo cumulação de pedidos, o valor da ação será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.