Artigo 439 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 439
Findo o prazo, serão os autos conclusos ao juiz, que marcará a audiência de instrução e julgamento, na qual homologará, ou não, a divisão ou a demarcação.