Artigo 438 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 438
Concluídas as operações da divisão ou demarcação, será fixado às partes e aos litisconsortes o prazo comum de cinco (5) dias para dizerem do seu direito.