Artigo 437 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 437
Entregues em cartório pelo agrimensor a planta e o memorial descritivo, o escrivão os juntará aos autos, que serão conclusos, afim de que o juiz designe dia para os atos complementares da divisão ou da demarcação, mandando intimar as partes representadas e os peritos.