JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 437 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 437

Entregues em cartório pelo agrimensor a planta e o memorial descritivo, o escrivão os juntará aos autos, que serão conclusos, afim de que o juiz designe dia para os atos complementares da divisão ou da demarcação, mandando intimar as partes representadas e os peritos.