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Artigo 436, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 436

O memorial descritivo indicará minuciosamente:

I

o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos, com os respectivos cálculos;

II

os acidentes. as cercas. valos, marcos antigos, córregos, rìos.lagôas;

III

os novos marcos cravados, as culturas existentes e a sua produção anual;

IV

a composição geológica dos terrenos, a cultura ou destino a que melhor se prestem;

V

as indústrias agrícolas, pastorís, fabris, extrativas, exploradas ou susceptíveis de exploração;

VI

as vias de comunicação existentes e as que devam ser abertas;

VII

quaisquer outras informações que possam concorrer para o conhecimento cabal da propriedade, ou de seu valnr.