Artigo 436, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 436
O memorial descritivo indicará minuciosamente:
I
o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos, com os respectivos cálculos;
II
os acidentes. as cercas. valos, marcos antigos, córregos, rìos.lagôas;
III
os novos marcos cravados, as culturas existentes e a sua produção anual;
IV
a composição geológica dos terrenos, a cultura ou destino a que melhor se prestem;
V
as indústrias agrícolas, pastorís, fabris, extrativas, exploradas ou susceptíveis de exploração;
VI
as vias de comunicação existentes e as que devam ser abertas;
VII
quaisquer outras informações que possam concorrer para o conhecimento cabal da propriedade, ou de seu valnr.