Artigo 435 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 435
As plantas serão anexados o memorial e aa cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoAs plantas serão anexados o memorial e aa cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.