Artigo 434 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 434
As escalas das plantas, na medição das propriedades de mais de cinco quilômetros quadrados (5 km'), poderão variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5000m (1/5.000).