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Artigo 433, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 433

A planta indicará :

I

a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;

II

as construções existentes, designando os fins a oue se destinam ; lII - os vales, cercas e muros divisórios;

IV

as águas principais e o seu valor mecânico;

V

por meio de cores convencionais, as culturas existentes, ne pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imovel.