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Artigo 432, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 432

O levantamento da planta obedecerá, às seguintes regras :

I

empregar-se-ão goniómetros ou outros instrumentos de maior precisão;

II

a planta será orientada segundo o meridiano do lugar, determinada a declinação magnética;

III

fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estaveis nas sédes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.