Artigo 432, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 432
O levantamento da planta obedecerá, às seguintes regras :
I
empregar-se-ão goniómetros ou outros instrumentos de maior precisão;
II
a planta será orientada segundo o meridiano do lugar, determinada a declinação magnética;
III
fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estaveis nas sédes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.