Artigo 431, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 431
Se, durante os trabalhos da medição e demarcação, surgirem dúvidas que reclamem o parecer dos peritos e a deliberação do juiz, a este o agrimensor as comunicará por escrito afim de que as resolva, depois de ouvidos os peritos.
Parágrafo único
O juiz ouvirá o agrimensor ou os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida.