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Artigo 431 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 431

Se, durante os trabalhos da medição e demarcação, surgirem dúvidas que reclamem o parecer dos peritos e a deliberação do juiz, a este o agrimensor as comunicará por escrito afim de que as resolva, depois de ouvidos os peritos.

Parágrafo único

O juiz ouvirá o agrimensor ou os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida.