Artigo 43 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 43
Si o objeto da ação fôr benefício patrimonial, o valor da causa será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoSi o objeto da ação fôr benefício patrimonial, o valor da causa será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.