JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 43 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 43

Si o objeto da ação fôr benefício patrimonial, o valor da causa será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.