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Artigo 428, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 428

À vista das informações das testemunhas e dos títulos, o agrimensor procederá às diligências necessárias à verificação do ponto de partida para a medição do perímetro dividendo ou demarcando, ou ao reconhecimento do marco primordial, rumos e vestígios que sirvam para fixar a base das operações de demarcação, do que tudo apresentará ao juiz relatório e parecer fundamentado.

Parágrafo único

Entregues pelo agrimensor o relatório e o parecer, e intimadas as partes, o juiz procederá, em audiência especial, na séde do juizo :

a

ao exame e conferência dos títulos;

b

à determinação do ponto de partida, fundamentando a sua decisão.