Artigo 427 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 427
Findo o prazo do artigo antecedente, o juiz designará, por despacho, dia para começo da divisão ou demarcação, intimando-se as partes representadas.