JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 426 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 426

A sentença que julgar procedente a ação, ou homologar o acordo das partes, dará a estas o prazo de cinco (5) dias para a exibição de títulos, oferecimento de testemunhas e produção de documentos que esclareçam os peritos a respeito da confinação do imovel e constituição dos quinhões de cada condômino.