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Artigo 425, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 425

Se a contestação não fôr oferecida no prazo da lei, prosseguir-se-á no processo.

Parágrafo único

Contestada, a causa tomará o curso ordinário.