Artigo 425 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 425
Se a contestação não fôr oferecida no prazo da lei, prosseguir-se-á no processo.
Parágrafo único
Contestada, a causa tomará o curso ordinário.