Artigo 423, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 423
Ao despachar a inicial, o juiz nomeará, para a execução do processo divisório ou demarcatório, um (1) agrimensor, dois (2) peritos e respectivos suplentes.
Parágrafo único
As partes poderão ser assistidas por perito de sua confiança.