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Artigo 423 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 423

Ao despachar a inicial, o juiz nomeará, para a execução do processo divisório ou demarcatório, um (1) agrimensor, dois (2) peritos e respectivos suplentes.

Parágrafo único

As partes poderão ser assistidas por perito de sua confiança.