Artigo 422 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 422
Na petição inicial, instruida com os títulos de propriedade, requererá o autor a citação dos interessados.
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Acessar conteúdo completoNa petição inicial, instruida com os títulos de propriedade, requererá o autor a citação dos interessados.