Artigo 42 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 42
Para a estimação do valor da causa, atender-se-á ao principal da dívida, à pena convencional, quando pedida, e aos juros vencidos até á data da propositura da ação.