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Artigo 416 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 416

É lícito o concurso dessas ações, devendo ser preliminarmente promovida a demarcação total ou parcial do imovel comum, citados os confrontantes e condôminos, Concluídas as linhas de demarcação, os confrontantes serão havidos como estranhos ao processo divisório.