Artigo 416 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 416
É lícito o concurso dessas ações, devendo ser preliminarmente promovida a demarcação total ou parcial do imovel comum, citados os confrontantes e condôminos, Concluídas as linhas de demarcação, os confrontantes serão havidos como estranhos ao processo divisório.