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Artigo 412 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 412

Em qualquer tempo, dentro dos seis (6) meses seguintes à data em que o prédio aforado veiu a pertencer aos foreiros atuais, poderá requerer-se nos mesmos autos nova eleição.

Art. 412 do Decreto-Lei 1.608 /1939