Artigo 412 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 412
Em qualquer tempo, dentro dos seis (6) meses seguintes à data em que o prédio aforado veiu a pertencer aos foreiros atuais, poderá requerer-se nos mesmos autos nova eleição.