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Artigo 411, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 411

Qualquer foreiro poderá requerer a citação dos demais para que, com ele, procedam à eleição do cabecel.

§ 1º

A eleição far-se-á por maioria absoluta, apuraria de acordo com o disposto na lei civil, declarando cada um dos citados, em resposta à consulta do juiz, si aceita ou não a pessoa proposta da petição inicial.

§ 2º

Si não for aceita, outra poderá, ser proposta por qualquer condômino, inclusive o requerente.

§ 3º

Si nenhuma das pessoas propostas obtiver maioria, o juiz dará por findo o processo da eleição, e as custas serão pagas ex-causa.

§ 4º

Feita a eleição, as custas serão pagas por todos os interessados, proporcionalmente aos seus quinhões.