Artigo 411, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 411
Qualquer foreiro poderá requerer a citação dos demais para que, com ele, procedam à eleição do cabecel.
§ 1º
A eleição far-se-á por maioria absoluta, apuraria de acordo com o disposto na lei civil, declarando cada um dos citados, em resposta à consulta do juiz, si aceita ou não a pessoa proposta da petição inicial.
§ 2º
Si não for aceita, outra poderá, ser proposta por qualquer condômino, inclusive o requerente.
§ 3º
Si nenhuma das pessoas propostas obtiver maioria, o juiz dará por findo o processo da eleição, e as custas serão pagas ex-causa.
§ 4º
Feita a eleição, as custas serão pagas por todos os interessados, proporcionalmente aos seus quinhões.