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Artigo 410, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 410

O condômino que quiser vender a sua parte na coisa indivisível pedirá a citação dos demais para, no prazo comum de cinco (5) dias, deduzirem por artigos a sua preferência.

§ 1º

Findo o prazo, o juiz procederá na forma do art. 685 e, em seguida, estabelecerá, na sentença, a gradação entre os concorrentes, ou, si iguais os quinhões, mandará que a parte se adjudique aos condôminos que a quiserem.

§ 2º

Dentro em três (3) dias, contados da intimação da sentença, o condômino vencedor depositará o preço e pagará as custas, sob pena de perder a preferência.